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André Soler
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"É preciso estudar muito para saber um pouco." ( Montesquieu)
ADVOGADO NOCAUTEADO PELO SISTEMA, NADANDO SEM PRAIA PARA MORRER!
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André Soler
Comentário ·
há 4 dias
STJ Maio 22 - Advogado que grava depoimento do cliente ao MP, mesmo sem autorização, não comete crime
Carlos Guilherme Pagiola
·
há 5 dias
O pior de tudo é que, vindo de uma decisão, supõe-se que houve uma tentativa de condenação. Essa é a "paridade de armas" pela qual este próprio MP deveria prezar. O órgão com todo o aparato estatal e prazo para investigar. O Acusado pelo menos tem 10 dias para se defender. [risos] E ainda 'toma' uma persecução penal de brinde quando tem intenção de fazer algo diferente da defesa escrita em 10 dias.
É uma verdadeira anedota preestabelecida. [risos]
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André Soler
Comentário ·
há 21 dias
MEI e EI são pessoas físicas para fins de gratuidade de justiça, define STJ
ADVOGADO DIGITAL
·
há 21 dias
O jurisdicionado "comum" e o advogado "comum" são sofredores que fomentam este sistema falho e fictício, infelizmente.
O despacho mostra isso. O trabalhador deve acabar com o resto que tem para comprovar hipossuficiência.
A MEI com a declaração, consegue. O trabalhador deve cumprir o despacho.
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André Soler
Comentário ·
há 21 dias
MEI e EI são pessoas físicas para fins de gratuidade de justiça, define STJ
ADVOGADO DIGITAL
·
há 21 dias
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Para apreciação do pedido de gratuidade, apresente a parte, no prazo de 10 dias: a) cópia COMPLETA de suas três últimas declarações de imposto de renda; b) caso tenha CTPS, cópia das folhas de identificação e de TODOS os registros lançados; c) cópia integral dos extratos de movimentação de TODAS as suas contas bancárias dos últimos seis meses, ativas ou inativas; d) cópia integral das faturas dos seis últimos meses de TODOS os seus cartões de crédito, ativos ou inativos; e) caso os receba, relação COMPLETA de benefícios previdenciários, com indicação de NB, DIB, DIP, DCB, HISCRE e RMI (INFBEN). Observação 1: os documentos listados acima devem ser apresentados exatamente conforme exigidos e cumulativamente. Observação 2: os documentos listados acima devem ser apresentados individualmente, para cada uma das partes requerentes do benefício. Observação 3: em caso de impossibilidade total ou parcial de apresentação dos documentos, além de comprovada, quando possível, a alegação deverá ser justificada, sob pena de se entender pelo não cumprimento da ordem e indeferimento do benefício. Havendo dúvidas sobre a extensão ou a veracidade das informações prestadas, sobretudo em relação aos extratos, faturas e contas bancárias (extratos e faturas incompletos, contas não declaradas, etc.), a Serventia realizará pesquisa no sistema Sisbajud, sem prejuízo da expedição direta de ofício às instituições financeiras e à Receita Federal. Em todo caso, anote-se que os documentos apresentados serão CRITERIOSAMENTE analisados, ficando a parte desde já advertida de que qualquer omissão de informação que implique tentativa de distorção da sua real situação econômica ensejará de imediato a adoção de todas as medidas cabíveis, como a aplicação de multa por litigância de má-fé, expedição de ofício à Receita Federal e a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público para apuração da prática de eventual crime (
CPP
, art.
40
). Cumpra-se na íntegra, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Sem prejuízo do item 1, aprecio desde já o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, que deve ser indeferido. Isso porque, prova alguma se tem de que o impetrante teve indeferida sua inscrição em curso de motorista de transporte escolar. Nenhum documento neste sentido foi juntado aos autos. Assim, INDEFIRO a tutela, uma vez que ausente, ao menos por ora, a probabilidade do direito alegado (
CPC
, art.
300
). 3. Aguarde-se a definição da gratuidade antes de se intimar a autoridade coatora para prestar informações. 4. Por fim, conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Rio Grande da Serra,
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